A HUMANIDADE, O ESTADO, O DIREITO E A JUSTIÇA
A HUMANIDADE, O ESTADO, O DIREITO E A JUSTIÇA
Magno Pires
Sem disciplina, nada prospera. A indisciplina conduz ao caos e à confusão; consequentemente, ao desrespeito às instituições republicanas. Instala-se o Estado déspota e/ou anárquico. E não haverá sociedade consolidada, enquanto o caos subsistir, destruindo as relações superiores da sociedade constituída com o Estado.
Para que haja harmonia é fundamental, necessário e imprescindível a materialização de um estado eficaz e resistente às adversidades do cotidiano não obediente ao caos.
Sem o respeito a esse estado formal e material, subordinado a uma constituição, códigos e leis que respondem pelo disciplinamento da sociedade, este complexo social não cresce, não prospera e não se desenvolve adequado e suficientemente para atender às demandas do povo.
A humanidade, está provado cientificamente, só prospera, criando novas riquezas, enquanto a disciplina conduzir os seus atos, destinos e/ou rumos. Sem obedecer às regras científicas, nenhum conjunto humano e/ou sociedade conseguirá construir e/ou aumentar os bens essenciais à sua existência.
A sobrevivência humana só foi possível e/ou plausível porque os princípios norteadores da ciência, tiveram prioridade sobre a instalação ocasional e/ou iminente do caos. Pois, este, a nada leva, conduz e/ou constrói, ele não consegue constituir nada. Nada mesmo!
A previsibilidade insere-se no contexto da montagem da estrutura social. A previsão de futuro induz ao conhecimento antecipado dos atos sociais. E é com esta estrutura e musculatura que há a congregação social, com sua perenização e concretização histórica.
Com o caos social, predominando as relações do Estado com a sociedade, consequentemente estará instalada a desordem; e o Estado de direito democrático não subsistirá às desavenças sociais instaladas, gerando enorme insegurança social e jurídica.
O direito, não há mais dúvida, impõe-se à codificação. E sem esta é impossível alcançar o estado materialmente organizado, com os princípios e fundamentos que também impõem a sua constituição.
O direito substantivo, material e/ou objetivo só prospera para moldar, modelar, formar, formatar e constituir o ideal da Justiça se o Estado constitucional estiver formalmente constituído. Pois, no estado anárquico, portanto, não prosperam direito e justiça, consequentemente o homem estará desprovido da integralidade de seus direitos; inclusive o natural à vida.
Só haverá segurança jurídica constitucional devida, quando os direitos fundamentais e essenciais à vida, à livre expressão, à liberdade de ir e vir e a paz estiverem instaladas na sua amplitude na organização social constituída.
A organização social, sem os direitos coletivos, individuais e difusos devidos e compatíveis, legalmente constituídos, não corresponderá à eficácia desejada pelo homem. Eles devem ser plenos e absolutos, embora regrados pelas leis e códigos, impostos pelo próprio homem, na sua ânsia de natureza legítima e legal e de par social.
Enfim, quero explicitar e reafirmar, que o ideal de segurança jurídica no Direito e na Justiça, com a sua cobertura na sociedade, só será possível e efetiva, em um estado organizado jurídico e democraticamente, para que o homem se sinta possuído de suas históricas garantias individuais constitucionais, também impostas pelo Estado constituído por regras superiores às ambições individuais desse mesmo homem.
Só se consagrarão a segurança, a humanidade, o estado, o direito e a Justiça quando os indivíduos em sociedade tiverem serenidade e disciplina, com exclusão do caos. (P/ o jurista colega e amigo Celso Barros Coelho)
Magno Pires é Membro da Academia Piauiense de Letras e o Vice-presidente, ex-Secretário da Administração do Piauí, Advogado da União (aposentado), jornalista, administrador de empresas, Portal www.magnopires.com.br, e-mail: [email protected]