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Advogado Yhury Sipauba comenta regulamentação do instituto da união homoafetiva.

                    Advogado Yhury Sipauba Recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união civil entre homossexuais assegurando a eles os mesmos direitos dos heterossexuais.   O STF, entretanto, não delimitou o alcance da decisão, por se tratar de competência do legislativo, uma vez que ele não pode legislar pois, agindo assim, estaria usurpando funções e trabalhando em extraatividade.   Entretanto o Congresso Nacional, ao invés de editar lei regulando tal atividade, está é em desacordo, discutindo o tão falado projeto de lei complementar 122, o qual tende a acrescentar no Código Penal Pátrio a punição da discriminação ou preconceito relacionado a homofobia.   A cômica senadora Martha Suplicy, figura cartunesca que até hoje sobrevive na tribuna do  Senado Federal, relatora do acima referido projeto, é a propulsora da luta dos homossexuais pelos seus direitos.   A constituição federal abomina a intolerância e o preconceito. O artigo 226 da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil reconhecem a união estável entre homem e mulher, dando a eles direitos como herança, pensão por morte ou separação, declaração compartilhada do Imposto de Renda (IR), entre outros. Nada falam sobre os casais homossexuais. No entanto, a Constituição tem, entre seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade, à igualdade e o veto ao preconceito.   Conforme decisão do ministro Fux, e aqui reservo-me a apenas concordar com ele, temos que, nada justifica não equiparar a união homoafetiva à união estável heterossexual. Digo e repito: Equiparar. "A Constituição como um todo conspira a esse favor", declarou, citando os princípios da isonomia, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, entre outros.   Entretanto não podemos deixar de lado questões de fato que são insuscetíveis de serem esquecidas, como e o caso da adoção de crianças por um casal homoafetivo. A meu ver tal ato deve ser negado, uma vez que uma criança adotada por um casal heterossexual conhece “os dois lados  da moeda”, ou seja, tem contatos tanto com o campo masculino quanto o feminino e, assim, pode escolher, quando achar necessário, qual deles seguir. Diferentemente é o caso onde existe um “casal” homossexual. A criança adotada por gays não tem, sequer, o direito de escolha de qual orientação sexual quer seguir, uma vez que o seu mundo gira em torno da homossexualidade e, desta forma, o que é natural, irá seguir os passos dos pais. Não quero dizer que é errado mas, sim, injusto, tendo em vista a sociedade livre, justa e democrática em que vivemos, onde devemos ter assegurado o nosso poder e liberdade de escolha.   Aceitar a adoção de uma criança por um casal homoafetivo é atentar contra a liberdade de escolha das pessoas, uma vez que, quer queira quer não, os pais são de grande influencia na decisão dos filhos e, sem que ela possa escolher em que lado viver, sem que veja o que é ser heterossexual ou homossexual, sem se descobrir por completo, é de uma grande injustiça.   O reconhecimento da união estável como foi feito pelo STF, a meu ver, foi um tanto atentatória aos conceitos básicos do Direito de Família. O art. 1.726 do Código Civil diz que uma união estável pode ser convertida em casamento mediante requerimento ao juiz. Ora, pelo que o STF decidiu, foi imposto, judicialmente, o casamento gay. Casamento é uma concepção do direito canônico, dos primórdios da civilização. Uma coisa e aceitar a união homoafetiva, outra coisa e aceitar a união estável de tais “casais”.   Tal união é, na verdade, uma coisa sui generis, uma vez que, conforme ensinamentos constitucionais e a sua abominação da intolerância e o preconceito, já era tempo que tal discussão viesse, realmente, a tona, onde os gays pleiteassem passos mais largos com a regulamentação de suas vidas.   Uma crítica, a propósito, deve ser feita ao PLC 122 uma vez que ele em sua mais nova emenda, quer deixar ao movimento gay o direito de usar a mídia para defender seus postulados, mas nega igual direito aos religiosos. Ou seja, hoje, já se defende abertamente o desrespeito ao direito de opinião, de expressão e de liberdade religiosa. Isso é, simplesmente, um absurdo, é querer criar guetos para os religiosos católicos, protestantes, judeus e muçulmanos (e quase todas as outras religiões que ocupam o planeta) que consideram a homossexualidade um pecado. Se um tem direito, todos os outros tem. Se é pra discutir tal coisa que, então, de paridade de armas aos litigantes, respeitando, assim, até as normais mais intrínsecas de direito, que cuidam da igualdade entre os litigantes.   A decisão do STF bem como o PLC 122, com as devidas vênias, é um grande marco na luta do movimento GLBT para que possam sair do segredo, do sigilo, vencer o ódio e a intolerância, uma vez que concedem juridicidade a tal união, entretanto tais considerações devem ser levadas em conta, tendo em vista a impossibilidade, de fato e de direito que devam ser levadas em consideração, uma vez que algumas concepções intrínsecas a própria história da civilização e dos relacionamentos entre pessoas serão conflitantes.   Desta forma. É imperioso destacar que deve o Congresso Nacional cuidar de tal material, tendo em vista a magnitude da importância de tal questionamento, onde, tal lei, ao menos, deve conceder um modelo mínimo de proteção e regulação institucional das relações advindas da união homoafetiva e, também, quanto a sua discriminação, o que, atualmente, este ultimo é tratado pelo PLC 122, porém com muitos tropeços e sem resolução prevista.