ANOTAÇÕES CONSTITUCIONAIS
ANOTAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Os princípios fundamentais do Direito são três: direito adquirido, ato jurídico perfeito e sentença transitada em julgado. São também cláusulas pétreas da constituição; isto é, não podem ser alteradas.
Da Constituição provêem todas as ramificações do Direito. Porque ela é o vetor, é o somatório, além do fato gerador, criador ou instituidor, dos demais ramos do Direito. Todos são espelhados na Lei maior e/ou na Constituição.
A Constituição é a lei maior. A regra superior e suprema. Nenhuma lei e/ou norma jurídica ordinária, ou infra-constitucional, está acima da constituição. Por isso, ela é constituída da característica de supralegalidade, é suprema, consequentemente de difícil alteração. Se qualquer lei não tiver origem, raiz, e subordinação na Constituição é inconstitucional. E sendo assim é ilegal. Os costumes, embora sejam fontes do Direito, têm que está inscritos na Carta Magna.
E, por ser norma legal, a elaboração (confecção) constitucional passa por um processo de sistematização rígido, que é sua formação, constituição, discussão e análise pelo Congresso Nacional (Senado e Câmara Federal), com posterior aprovação e sanção presidencial e sua respectiva publicação no Diário Oficial da União – DOU.
Quem dá legitimidade à constituição é a sua aprovação pelo Congresso Nacional – Senado e Câmara. É a sanção presidencial, com posterior publicação no DOU, que legitima, oficializa e materializa a promulgação presidencial. E assim ninguém está acima da constituição. Todos os brasileiros do mais pobre ao mais rico estão submetidos à mesma obediência constitucional. Por isso, todas são iguais perante a lei. Essa singularidade enfatiza a democratização de todos os direitos dos cidadãos inseridos no texto constitucional.
O Brasil conviveu com 7 constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988, o que demonstra, até certa medida, forte instabilidade constitucional. Considerando-se também a grande quantidade de emendas constitucionais, aprovadas pelo Congresso Nacional, alterando artigos desses instrumentos constitucionais, ao longo da história desde a primeira carta imperial de 1824.
Tudo nos leva a acreditar que o processo constitucional brasileiro, após a constituição de 1988, com 28 anos de sua criação, embora quase 70 emendas constitucionais, está consolidado; e as interrupções extemporâneas e arbitrárias, com ditaduras em 1934 e 1967, tendo nessas cartas vícios históricos e jurídicos desses períodos ainda contextualizados e existentes presentes em nosso regulamento constitucional (continua na próxima 4ª feira).
Magno Pires é Membro da Academia Piauiense de Letras, Ex-Secretário de Administração do Piauí, advogado da União(aposentado), Ex-Presidente da Empresa de Pesquisas Econômicas e Sociais do Estado do Piauí, advogado, bacharel em administração, Consultor jurídico-empresarial da CIA Antactica (hoje AMBEV) por 32 anos.
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