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CHEFIAS DE CONSULTORIAS JURÍDICAS DEVEM SER OCUPADAS POR MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CHEFIAS DE CONSULTORIAS JURÍDICAS DEVEM SER OCUPADAS POR MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

A Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União – Anajur recebeu com surpresa a notícia de que a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania pode vir a ser comandada por um profissional que não pertence às carreiras da Advocacia-Geral da União – AGU, conforme se depreende da Portaria de cessão TJDFT n. 1.671, de 17/9/2020, publicada no DOU de hoje.

A anunciada nomeação, caso venha a se confirmar, atentará contra os princípios da impessoalidade, da legalidade e da eficiência, pilares da Administração Pública.

Não sem razão, o Estado brasileiro possui um órgão jurídico especializado na defesa dos seus interesses, consoante estabelece o art. 131 da Constituição Federal.

A Advocacia-Geral da União é a instituição responsável por representar a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo aos membros das carreiras que a integram desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Os membros da AGU são escolhidos em processo seletivo rigoroso, a fim de que sejam selecionados os melhores candidatos para prestar serviço à sociedade.

Os quadros da instituição são formados por profissionais experientes, capacitados e especializados nas mais diversas áreas do Direito Público e na defesa dos interesses do Estado brasileiro.

Diante disso, não há razões para que a escolha do dirigente da Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania, órgão de execução da Consultoria-Geral da União/AGU, não se dê entre os membros da Instituição, de forma a prestigiar uma atuação técnica e evitar ingerências políticas indesejáveis e prejudiciais ao interesse público.

Releva notar que o cargo de Consultor Jurídico é privativo de advogado, exigindo não só formação jurídica, como também inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Ademais, a advocacia é incompatível com ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 28, IV da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da OAB. Aliás, a incompatibilidade mencionada foi recentemente ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o REsp 1866331-SC.

Nesse contexto, a escolha de membros da Advocacia-Geral da União para o comando das consultorias jurídicas dos ministérios é medida que se impõe em prol de um assessoramento jurídico mais eficiente, técnico, impessoal e transparente, de modo a melhor atender aos anseios da Administração Pública.

Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União – Anajur