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COMPETÊNCIA PARA CONTROLAR, FISCALIZAR E AUDITAR

                O Tribunal de Contas da União – TCU tem competência originária e/ou constitucional para fiscalizar e auditar exclusivamente recursos provenientes da União; inclusive aqueles repassados aos Estados e município , através de convênios ou Emendas Parlamentares. Vale o mesmo raciocínio para a CGU – Controladora Geral da União.                 Os Tribunais de Contas dos Estados – TCE(s) fiscalizam e auditam os recursos repassados aos municípios pelo Estado e que têm como origem os repasses constitucionais. Ou os originados de contratos e convênios, firmados com instituições estaduais.                 Mais precisamente: os TCE(s) auditam FPM e ICMS e convênios assinados entre o Estado e o município. Vale o mesmo princípio para as Controladorias dos Estados. Já as Controladorias dos municípios auditam recursos públicos oriundos da receita do município como ISS e IPTU, por exemplo.                 Portanto, quando o município institui uma Controladoria, esta só terá competência para auditar, controlar e fiscalizar os recursos originados no próprio município como IPTU e ISS.  Pois, avançando nos recursos provenientes do ICMS e FPM estará extrapolando sua competência primária e invadindo atribuições conferidas ao TCE e CGU constitucionalmente.                 Após a criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, a Justiça e os Ministérios Públicos Estaduais e Federal são fiscalizados em suas funções e procedimentos por esses dois órgãos. A Reforma do Judiciário, que criou esses dois Conselhos, passou 10 anos no Congresso Nacional para que fosse aprovada. Mas as Corregedorias não perderam as suas atribuições.                 Aprovados e instalados CNJ e CNMP têm prestado um grande serviço ao Brasil, com satisfação para os cidadãos. E aconteceu grande evolução do nosso sistema Judiciário, melhorando as relações justiça/cidadão. Com relevância para a cidadania.                  Como toda instituição precisa ser fiscalizada, ainda que órgãos colegiados, falta ser criado um órgão superior para fiscalizar as ações e condutas dos TCE(s), do TCU e das Controladorias nos Estados e municípios. Permanecer como está é impossível.                 Quanto aos TCE(s), há mais de 15 emendas à Constituição pedindo a sua extinção, repassando suas competências ao Ministério Público e à Justiça, que ficariam com a incumbência de analisar a conduta dos membros dos TCE(s). Extinguir esse órgão de controle externo não será a decisão acertada; e sou contra. Entretanto, o instrumento de fiscalização dos TCE(s), TCU, CGU(s) deve ser criado, tendo como exemplo CNJ e CNMP.