Blog

>Denúncia anônima não pode fundamentar processo, diz AGU

>

     Nenhum processo ou procedimento formal pode ser instaurado tendo como fundamento denúncia anônima. A conclusão é da Advocacia-Geral da União, que emitiu parecer sobre qual deve ser a postura do governo federal diante de qualquer acusação sem identificação da autoria.
A AGU foi instada a se pronunciar sobre a validade de procedimento administrativo aberto com base em denúncia anônima. Para o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, acusação sem reconhecimento da autoria está cercada de “imprestabilidade jurídica”, porque a Constituição Federal veda o anonimato.Clique aqui para ler o despacho assinado pelo advogado geral).
     O (parecer, assinado pelo consultor da União Galba Velloso, sustenta ainda que a denúncia anônima produz “resultados nefastos” e que é dever da administração informar à parte atingida a suposta acusação, para que tome as providências que entender cabíveis, inclusive a da investigação e identificação da autoria.
     O parecer é assinado pelo consultor da União, com despachos assinados pelo consultor-geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, e o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli.
De acordo com o parecer da AGU, a administração pública não pode acolher uma iniciativa incompatível com a Constituição e que se choca com a legalidade, a moralidade e a transparência. Alega ainda que o legislador, quando proibiu o anonimato, não quis prestigiar a imoralidade, mas garantir a legalidade e a presunção constitucional de inocência.
     “A cautela que se recomenda à administração há de ser entendida como o dever de não estimular o denuncismo, que abriga a injúria, a calúnia e a difamação. Constitui ilícito penal encorajar a prática de qualquer crime”, ressaltou Velloso.
     O consultor Jorge Araújo foi em sentido contrário. Para fundamentar seu (despacho), citou a decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 1.957, julgado pelo Pleno em 11 de novembro de 2005. Neste julgamento, a questão do efeito jurídico da denúncia anônima foi colocada como questão de ordem pelo ministro Marco Aurélio.
Na ocasião, Marco Aurélio afirmou que a Constituição repugna o anonimato porque, se a denúncia for comprovadamente falsa, o denunciado não tem a quem responsabilizar civil ou criminalmente. Cezar Peluso seguiu o mesmo entendimento. Afirmou que a denúncia anônima é um desvalor constitucional e, portanto, não pode dar ensejo à produção de qualquer efeito jurídico.
     Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim (à época presidente do STF) e Carlos Velloso (relator) entenderam que a denúncia, mesmo sendo anônima, seria capaz de produzir efeitos jurídicos se houvesse verossimilhança nos fatos relatados.
     De acordo com Jorge Araújo, foi Celso de Mello quem deu solução para a controvérsia. Ele reconheceu que, no caso, há colisão entre dois preceitos fundamentais (preservação da intimidade X direito à reparação), mas afirmou que é dever do Estado averiguar o conteúdo da denúncia, para preservar outros direitos também constitucionalmente reconhecidos.
     Celso de Mello sinalizou que a solução é simples. Basta adotar o princípio da proporcionalidade. Em outras palavras, ignora-se a denúncia impregnada de rancores e ressentimentos contra quem toma decisões que sempre desagradam alguém ou algum grupo social. Por outro lado, se a denúncia pode preservar vidas, impedir violações graves à saúde pública ou proteger o patrimônio público, deve ser averiguada.
     Para o consultor, Celso de Mello sinalizou que, nessa última hipótese, a denúncia anônima “não é o fim da investigação, mas início, precário, que deve ser cercado de todas as cautelas possíveis para que, no caso de falsidade, não produza danos irreparáveis à dignidade e à honra subjetiva e objetiva de qualquer um”. De acordo com ele, “cabe ao agente público, no exercício de suas atribuições, temperar os elementos de decisão postos à sua disposição para que forme sua convicção”.
Repercussão
     Especialistas ouvidos pela reportagem da revista Consultor Jurídico afirmam que a ferramenta, se usada com cautela, pode ser muito útil. É o caso do Disque-Denúncia. Segundo Sérgio Marcos Roque, presidente da Associação dos Delegados do Estado de São Paulo (Adpesp), hoje, 70% dos casos resolvidos pela Polícia tiveram origem no Disque-Denúncia.
     “A delação anônima é uma ferramenta tão importante para a Polícia que já não se consegue imaginar trabalhar sem ela. Mas é claro que não pode ser usada como prova e precisa de investigação preliminar, antes de ser formalizada. A Polícia toma o cuidado de agir assim. Toda denúncia recebida é antes apurada. Só é levada para as autoridades competentes, se ficar comprovada sua veracidade”, diz.
     Para o promotor de Justiça Raul de Godói Filho, autor de denúncias contra integrantes da suposta organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), a denúncia anônima é válida porque serve de base para investigação de crimes que, sem essa ferramenta, dificilmente seriam resolvidos. De acordo com o promotor, o MP é pioneiro do Disque-Denúncia e apóia esse tipo de delação.
     “Quem não gosta de denúncia anônima é advogado porque seus clientes são descobertos por meio dessa ferramenta. Advogado não entende que as pessoas preferem o anonimato por temerem represálias.” Segundo o promotor, até mesmo as denúncias com nítido caráter político precisam ser apuradas. “Se há delação, há suspeita”, afirma.
     O criminalista Mário de Oliveira Filho tem clientes que respondem Ação Penal, cuja suspeita começou com uma denúncia anônima. Ele conta que o dono de uma clínica de estética chegou a ser condenado por exercício ilegal da Medicina e a clínica foi fechada. Nesse caso, cada carta anônima que chegava até a Polícia era transformada em Inquérito. Os inquéritos resultaram em Ação Penal e a      Ação Penal, em condenação, já transitada em julgado.
     “A denúncia anônima é válida porque sempre elucida fatos e ajuda na segurança da população. E é claro que é obrigação da Polícia, sempre que receber uma denúncia anônima, se certificar da procedência, para que a denúncia não se transforme em uma ferramenta política.”
     POR PRISCYLA COSTA
     Lançamento: Anuário da Justiça Rio Grande do
     Fonte: http://www.conjur.com.br/2007-nov-28/denuncia_anonima_nao_fundamentar_processo_agu