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EM RESPEITO À CONSTITUIÇÃO

O ministro do STF – Supremo Tribunal Federal,  Gilmar Mendes, resguardou a Constituição Federal ao votar como relator contra a aplicabilidade da lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010. O Supremo tem o dever de zelar pelo cumprimento da Carta Magna. É o guardião do nosso ordenamento jurídico constitucional. Violar regras contidas no texto jurídico fundamental do país é um caminho para prosperar regimes ditatoriais. E disse bem o ministro Gilmar Mendes: “Corremos o risco de abrir um perigoso precedente. Hitler e Mussolini também se basearam em alguns princípios éticos para justificar toda sorte de abuso”. Portanto, por mais altruísticos e nobres que sejam os anseios do povo, seus sentimentos e interesses a Constituição deve ser aplicada. Ela estará sempre acima, justamente porque a democracia impõe regras jurídicas estáveis, para poder tornar também intocáveis interesses individuais, coletivos e difusos da sociedade, já consolidados no regramento constitucional. A Lei da Ficha Limpa, embora resultado da manifestação e da mobilização popular, que reunira 1,6 milhão de assinaturas em todo o país, em respeito à Constituição, jamais poderia ser aplicada às eleições de 2010, porque fere o artigo 16 da Constituição pátria, que diz: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” (EC N° 4/93). É o princípio da anterioridade. A decisão frustrou a sociedade e o eleitorado brasileiro, porque a lei da Ficha Limpa moraliza os costumes políticos ao eliminar da vida pública políticos supostamente desonestos. Entretanto, mais lídimo que isso, fortalece a democracia, robustecendo  e consolidando os seus princípios e postulados. No Supremo, especialmente os ministros que fizeram a interpretação contextualizada da Lei Maior, com aplicação do principio da anterioridade, na lei da Ficha Limpa, procederam corretamente, embora o sentimento popular orientasse n’outro sentido. O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluzo, ressaltou: “ essa exclusão da vida pública, como base em fatos acontecidos antes do início da vigência da lei, é uma circunstancia histórica que nem as ditaduras ousaram fazer” (Revista Veja, 30.3, Panorama, p.60) E o ministro Carlos Ayres Brito diz: “ O candidato que desliza pelo Código Penal com sua biografia não pode ter a ousadia de ser candidato” (Revista Veja, 30.3, Panorama, p. 60). O ministro Peluzo votou contra a aplicação imediata. E Carlos Ayres a favor. Diga-se, porém, que nenhum magistrado era conta a Lei. Discutiam apenas a sua execução imediata, que não podia, por que fere a Lei Maior. É inconstitucional, por conseguinte. Coube, entretanto, ao recém chegado ao STF, ministro Luiz Fux, o voto de desempate, que preservou a Constituição, consolidou a democracia, estabilizou o regime, distante das emoções populares, embora essas mereçam respeito; porém, a Constituição é mais que esse sentimento, porque  determina a inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, para aplicação às eleições de 2010. É assim  que se constroi uma democracia.  A estabilidade política, econômica, contratual, administrativa e institucional, sobretudo, depende do respeito permanente as regras contidas na Constituição Federal.