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Ética do Direito Tributário - II
Para descrever justiça tributária em uma sociedade democrática, precisa-se notar a presença de pelo menos duas características básicas: forte regulação na distribuição de bens em estrutura básica social e contribuintes que em uma democracia constitucional pagam tributos, mantendo um fundo comum público, destinado a garantir a oferta de bens e serviços impossíveis de serem assegurados com equidade a todos se entregues ao mercado. A garantia da oferta básica de tais bens materiais passa inexoravelmente pela não tributação do mínimo existencial e a ausência da oferta destes bens à camada pobre da população redunda na perda do sentido humano, da dignidade no âmbito econômico, político, social e jurídico-fiscal. Em uma sociedade democrática, há bens primários, cuja característica principal é serem necessários à sobrevivência digna de todos os indivíduos e, por força disto, devem ser de acesso obrigatório à totalidade dos cidadãos, oferecendo o mínimo existencial no que diz respeito à moradia, ao ensino fundamental, ao saneamento básico, à alimentação essencial, à saúde preventiva etc. A oferta dos bens desta natureza é de obrigação do Poder Público ainda que o Estado deva recorrer ao mercado para garanti-los.
Estes bens primários hão de ser protegidos da tributação e é justamente em nome desta defesa que os governos democráticos estão legitimados à coleta de tributos sobre renda, propriedade e consumo de quem efetivamente pode contribuir. Quanto mais evoluída é a sociedade democrática do ponto de vista da tributação, ainda mais se conseguirá inserir e garantir livre da imposição de tributos, na lista dos bens primários, outros bens que possam elevar o padrão da dignidade humana dos seus cidadãos. Diferentemente das sociedades hierárquicas, nas democracias deve-se reverter para o cidadão economicamente mais frágil, na forma de oferta de bens primários, o montante da riqueza de cada cidadão-contribuinte produzir com sua participação econômica, política e social.
Por essa razão, nas democracias, a pessoa não trabalha para o engrandecimento da pátria a fim de merecer a salvação eterna, honrar o monarca, enriquecer o empregador etc.; as pessoas trabalham, galgando melhores cargos e salários, tornam-se cidadãos-contribuintes para terem melhorado qualidade de vida, garantindo a oferta básica de bens primários àqueles que, em nome da solidariedade, têm um direito subjetivo à proteção social. Trata-se na verdade de um reconhecimento de direitos e deveres gerados pela relação social. É neste contexto histórico que se insere o direito e o dever da ética tributária.
Luciana de Carvalho Pires é historiadora, advogada tributarista – Consultoria e Planejamento Tributário Magno Pires e Luciana Pires, palestrante, escritora mensal de artigos no Jornal Diário do Povo e Blog Magno Pires.