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ÉTICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO – III

Há duas éticas no Direito Tributário: uma ética fiscal privada e outra pública. A ética privada determina condutas que norteiam o cidadão contribuinte, tendo o dever funcional de pagar tributos segundo a sua capacidade contributiva. Ao cidadão-contribuinte não é ético contribuir menos para o montante da riqueza social em proporção das faculdades que lhe permitam pagar: pensamento de uma exigência aristotélica na teoria da justiça tributária contemporânea. Assim, o contribuinte não pode valer-se da ética tributária para efetuar pagamento de tributo aquém de sua capacidade contributiva. Já a ética fiscal pública é formada por quatro valores superiores, a saber: a liberdade, consistindo na aceitação da opção fiscal a ser adotada pelo contribuinte desde que respeitada a sua capacidade contributiva; a igualdade, no sentido de que quem estiver na mesma situação haverá de aceitar a mesma tributação; a segurança que pugna pela não-tributação de surpresa, irracional e, finalmente, a solidariedade, ápice da efetivação da ética fiscal pública. Fazer justiça tributária é, dentre várias situações, solidarizar-se com os carentes que têm direito subjetivo à solidariedade, é garantir aos credores desta solidariedade a oferta de bens primários intributáveis; logo, os pobres, desempregados e assalariados não podem suportar o ônus tributário do Estado que deveria ser sustentado pelo mesmo via ética tributária da solidariedade mediante a arrecadação e distribuição de riquezas oriundas do pagamento tributário efetuado pelos cidadãos-contribuintes. Portanto, a leitura dos limites da ética do direito tributário envolve inexoravelmente questões atinentes ao campo filosófico-político, ampliador do fenômeno jurídico que é complexo e não reducionista nem mutilador do direito. Vive-se em um contexto filosófico que se manifesta intenso os conceitos oriundos da chamada Filosofia contemporânea. Direito Tributário e ciência do direito tributário recebem o impacto direto da Ética e Filosofia Política contemporânea. Ambos são dois discursos de ordem jurídica, do dever-ser e das ciências respectivamente, cada qual portador de suas peculiaridades. O ordenamento jurídico tributário é ontologicamente tridimensional, ou seja, compõe-se de uma integração normativa de fatos segundo valores que dizem respeito à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos cujo extrato da linguagem possui um vetor prescritivo, regulando as condutas nas relações interpessoais ao prescrever comportamentos permitidos, proibidos e obrigatórios.  Luciana de Carvalho Pires é historiadora, advogada tributarista – Consultoria e Planejamento Tributário Magno Pires e Luciana Pires, escritora mensal de artigos no Jornal Diário do Povo e Blog Magno Pires