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ÉTICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO – IV

A ciência do Direito Tributário desenvolve-se a partir da análise do Direito Tributário (que é uma integração normativa de fatos segundo valores voltados para a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos), objetivando ordená-lo (objeto ou base empírica) ao declarar hierarquia construtiva de conhecimento sobre a realidade jurídico-tributária, em esclarecer a forma obrigatória e valorativa que permeia todo o sistema do Direito Tributário positivo bem como suas significações; articulam-se questões de ordem lógico-jurídicas (normas tributárias), éticas (valores tributários), político-econômicos e histórico-culturais (fatos tributários). A lógica que preside esta linguagem é a das ciências ou lógica teórica das proposições cujos enunciados são valorados como verdadeiros ou falsos. Um parêntese para uma importante e decisiva observação: trabalhar com o conceito de ciência na acepção de um conjunto organizado de conhecimentos relativos a um determinado objeto mediante o uso de um método próprio. Neste sentido, fala-se em ciência do Direito Tributário. Contudo, o problematizar das questões jurídico-tributárias, muito embora sejam estruturadas de forma científica, são ontologicamente de natureza prudencial diante de múltiplas soluções corretas para uma mesma questão; o interprete jurídico elege a aceitável, a de discurso justificável. Se a ciência do Direito produzisse interpretações filosóficas científicas, estaria inevitavelmente frente a questões para as quais a ciência jurídica ainda não seria capaz de oferecer respostas como acontece com a ciência do Direito que está sempre frente a múltiplas réplicas jurídicas. Por isto, Eros Roberto Grau, baseado em Aristóteles (Ética e Nicômano), afirma que a interpretação jurídica (que já é a aplicação do direito) é uma prudência, uma virtude cientificamente estruturada cujo conteúdo é a razão intuitiva que não discerne o exato do ponto de vista jurídico, mas o correto, o aceitável, o justificável na comunidade do discurso; daí a interpretação jurídica ser uma juris prudentia e não uma juris scientia.  Luciana de Carvalho Pires é historiadora, advogada tributarista – Consultoria e Planejamento Tributário Magno Pires e Luciana Pires, escritora mensal de artigos no Jornal Diário do Povo e Blog Magno Pires.