>JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal é quem exerce o comando jurídico brasileiro. É constituída de supralegalidade. Detém poder originário. É http://www.blogger.com/img/blank.gifa base legal maior. Advém ou origina-se dela todo o nosso ordenamento jurídico ordinário. Inclusive a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Especialmente do STF – Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, responsável, portanto, por sua preservação e exegese. E o STJ – Superior Tribunal de Justiça, responsável pela manutenção e interpretação das leis federais. Ambos com funções definidas e delimitadas dentro da organização judiciária nacional, tudo de conformidade com o próprio texto constitucional. Não havendo, portanto, duvidas quanto as suas atribuições e/ou funções. E quando subsistem duvidas quanto à aplicação de matéria constitucional e sobre leis ordinárias federais, STF e STJ são acionados pelas cortes estaduais e federais e do Distrito Federal, com a conseqüente expedição de jurisprudências e súmulas que evidenciam a constitucionalidade da matéria em exame, dando-lhe a interpretação exata, as quais passarão a viger para todo o País, e nos Tribunais Federais, inclusive para os Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Desembargadores, Procuradores, Juízes, Promotores, Advogados estão abrigados a obedecer textos legais constitucionais, oriundos do STF e do STJ, através de jurisprudência. É a chamada jurisprudência dos tribunais que exercem poder de mando.
A Constituição é muito clara quanto à autonomia político-administrativa e financeira dos Estados-membros, dos municípios e do Distrito Federal, que também deve ser obedecida, bem assim da do Ministério Público.
O artigo 92 da CF, anuncia claramente os órgãos do Poder Judiciário, desde o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Regionais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
A jurisdição e/ou área de atuação de cada órgão judiciário está bem definida no texto constitucional. Os conflitos de competência devem ser resolvidos pelo STF e STJ, no âmbito da União e pelos Tribunais Regionais na área dos Estados-membros, por exemplo.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem atuação, isto é, jurisdição em todo o território, área física de Pernambuco. Não podem, portanto, os desembargadores e juízes do TJ – PE, exercer sua função constitucional/jurisdicional fora daquele Estado. Da mesma forma que os membros do Ministério Público não podem exercer sua competência ou atuar n’outro Estado diferentemente do que estão vinculados e/ou subordinados hierarquicamente.
Artigo 125 da CF, os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na constituição. Isto é, tudo em obediência a Constituição Federal.
Ao Ministério Público e assegurada autonomia funcional e administrativa (artigo 127, $ 2º). O Ministério Público abrange (art – 126 da CF): o Ministério Público da União que compreende - Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos Estados. Todos com atuação bem definidas na Constituição Federal.
Portanto, a jurisdição, que é a área de atuação especifica de cada órgão judiciário, em cada Estado-Membro, Território e Distrito Federal. Viola, portanto, a autonomia constitucional do Ministério Público de Pernambuco, quando um membro do Ministério Público do Pará, por exemplo, requer informações daquele, sem a anuência, sem permissão, do Procurador Geral de Justiça de Pernambuco, Chefe do Ministério Público do Estado, cujo hierarquia, sem este procedimento, está ferida; não devendo ser atendida, para a consolidação e melhor desempenho da função ministerial, em respeito à autonomia jurisdicional dos Ministérios Públicos do pais.
Os Procuradores Gerais de Justiça, nos Estados, são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após eleição de seus membros e apresentação de lista tríplice ao governador, que escolherá ou não o mais votado.