PARA GOVERNANTES E GESTORES PÚBLICOS
Governar, administrar e/ou gerir não significam submeter o povo aos caprichos, aos interesses, à vontade individual do gestor. A própria governança tem limites constitucionais que suprimim e/ou reduzem o ímpeto arbitrário do governante. Impõe limites. Governar e administrar são também sensibilizar fatos para minimizar atos supostamente antijurídicos de governantes e gestores. Sensibilizar e reflexibilizar fatos e atos são atitudes parceiras dos administradores e governantes sensatos. E flexibilizar a interpretação de atos jurídicos, leis e códigos não quer significar anti-legalismo. Os legalistas, por natureza, radicalizam os seus atos, para transmitir a imagem inexata e falsa de que são mais honestos que os demais que lhe circundam na sociedade. Pretendem ser mais que os demais. Entretanto, a administração geracional sofrerá paralisação geral que denotam comentários desairosos e prejudiciais ao corpo social, intensamente desfavorável ao Estado, com o surgimento de protestos individuais intensos e adversos, que colocam o estado e a sociedade em extremos divergentes. Muitas vezes por conta de um falso legalismo estonteante. O estado e a sociedade ou, por exemplo, os servidores públicos, não podem estar em posições opostas, em campos extremos. O Estado deve proteger a sociedade. Este o verdadeiro sentido antológico, jurídico, ,antropológico, sociológico e filosófico de sua finalidade, de sua criação. O estado deve distribuir justiça. E não criar obstáculos à consecução de direitos individuais, coletivos e difusos. O estado é o líder da sociedade. Os cidadãos confiam nele, esperam dele justiça. Equidade. E a defesa de seu patrimônio. Estado, governante e administrador formam um arcabouço e um corpo jurídico-administrativo material e subjetivo geracional único e unissono que deverá repassar aos cidadãos sentimento de Justiça, confiança e segurança jurídica indisponível para todos em sociedade.
A correção e a prestação jurisdicionais existentes entre governantes e administrados devem infundir princípios paradigmáticos superiores capazes de sofrer alterações impostas pela necessidade do cidadão de receber a proteção emanada do ordenamento jurídico. E flexibilizar atos administrativos, para atender necessidade individual do servidor, para não prosperá a infâmia, a vilania, de que o governante e/ou administrador está prejudicando a sua áurea legalista. Legalizar é está e/ou agir de acordo com a lei. Porém, ao flexibilizá-la, o gestar não está descumprindo-a, violando-a. E as inúmeras jurisprudências dos tribunais superiores, com suas grandes, fantasiosas e contraditórias emendas, o que significam mesmo? É a minimização, a suavização da pura ortodoxia do direito, por suposta falta e/ou ausência de conhecimento do legislador ordinário, para atender direitos da sociedade que não estariam supostamente bem esclarecidos, bem delineados, no texto ordinário e constitucional a depender da matéria controversa em análise.
A jurisprudência dos tribunais superiores desconstrói normativas constitucionais. Desconstitui normas constitucionais vigentes e asseguradas no texto pátrio maior. E fere sua supra constitucionalidade consolidada. Reforma, suprime e altera artigo da constituição para reposicionar direitos e deveres materializados, constituídos, e em vigência no corpo jurídico pátrio. A falha cometida pelo legislador ordinário na formação do Direito , via Congresso Nacional, é revista , suprimida, e alterado pelo Supremo Tribunal Federal. E o que é isso? Flexibilização.
E as emendas constitucionais? O que são realmente? também não alteram e até suprimem a supra-legalidade constitucional. Também direitos consolidados e vigentes em proteção do homem na sociedade, que são reformados, ainda que já produtivos legalmente, com benefícios conquistados. Mas os tribunais superiores reposicionam para clarear mais a conquista do direito parcialmente suprimido. Jamais para obscurecer. Para reafirmar a conquista, dando-lhe nova moldura, com maior ênfase.
Magno Pires