Direito

Procuradores defendem tempo mínimo para aposentadoria

 

A Advocacia Geral da União confirmou a exigência do tempo mínimo de contribuição para a Previdência Social. A ação foi necessária porque um processo requeria na Justiça a aposentadoria proporcional. O caso ocorreu no Pará (PA), onde os procuradores federais defenderam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após ter o pedido indeferido na via administrativa, um empresário entrou com a ação para que o INSS fosse obrigado a aceitar o tempo de contribuição no período entre agosto de 1973 a janeiro de 1977. Ele pretendia, além da concessão da aposentadoria proporcional, o pagamento dos valores retroativos a data do requerimento administrativo, feito em junho de 2006.

A Procuradoria Federal no Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) contestaram a ação. Os procuradores comprovaram que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o autor foi registrado como empresário no período de 1973 a 1977, mas recolheu contribuições somente a partir de 1976.

Segundo as procuradorias, o tempo de contribuição somaria 30 anos e 4 meses até a data de entrada do requerimento administrativo, total insuficiente para concessão da aposentadoria proporcional. Explicaram que os segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes de 16/12/1998, quando começou a vigência da Emenda Constitucional 20/98, devem observar a regra de transição que permite a aposentadoria com proventos proporcionais e exige 30 anos de contribuição aos homens e 25 anos para mulheres, além de acréscimo de 40% (pedágio) do tempo que faltava para completar tal período naquela data.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará reconheceu que o INSS tinha razão ao indeferir o pedido, considerando que até o requerimento administrativo o autor não tinha tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria proporcional. 

A decisão destacou que são necessários, já incluído o pedágio, 32 anos, 11 meses e 1 dia de contribuição, na forma do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e que, como contribuinte individual, o empresário não possui vínculo empregatício e deve comprovar "perante o INSS, que efetivamente contribuiu nessa condição para a Previdência Social durante o período alegado", pois cabe a ele o ônus da prova.

Fonte:

Advocacia Geral da União