Unificação de carreiras na AGU contempla princípio da eficiência
Por Joana d'Arc Alves Barbosa Vaz de Mello
Transcorridos 25 anos da promulgação da Carta Cidadã de 1988 e 20 anos da implementação da Advocacia-Geral da União, Instituição que tem relevante papel de contribuir para a consolidação do Estado Democrático de Direito, percebe-se, diante da grandiosidade da responsabilidade assumida ao longo desses anos, a necessidade de se reavaliar conceitos, principalmente no que se refere à unificação de carreiras, com o propósito de tornar mais eficiente a defesa judicial e extrajudicial da União.
Hoje a AGU é composta pelas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, a última, na qualidade de vinculada, na forma dos artigos 20 da LC 73/93 e 9º da Lei 10.480/2002. Encontram-se todas subordinadas administrativa e/ou tecnicamente ao Advogado-Geral da União, percebem subsídio e tratamento legislativo idênticos.
O Projeto de Lei Complementar 205/2012, que altera a Lei Orgânica da AGU (LC 73/1993), contempla a inserção na Instituição das carreiras de Procurador Federal e Procurador do Banco Central.
Aludidas carreiras, vale lembrar, defendem os interesses da União judicial e extrajudicialmente, não sendo plausível que o argumento de ser esta ou aquela detentora de especificidades de atuação seja interpretado como entrave à sua unificação. Afinal, todos os advogados públicos federais têm como único cliente a União.
Nesse contexto, observada a devida compatibilidade remuneratória, de atribuições e do processo de ingresso na carreira, tendo como prioridade atender as diretrizes de racionalização e economicidade, o melhor caminho para a advocacia pública federal, no estágio em que se encontra, será a unificação de todas as carreiras que a integram.
Ora, sendo os membros da AGU advogados públicos federais, e, portanto, todos a serviço de um único cliente, a União, inegavelmente a unificação de carreiras ensejaria uma melhor compreensão política e social do verdadeiro papel desses operadores do direito, contemplados, atualmente, com as mais variadas denominações.
Essa quantidade de rótulos decorreu, possivelmente, dos inúmeros obstáculos enfrentados para a inserção da AGU no texto constitucional, e a sua posterior implementação, ocorrida apenas cinco anos após a promulgação da Carta Cidadã de 1988.
A vigente lei orgânica nasceu de forma tímida, acompanhando o que o momento histórico permitia à época, mas se revela atualmente insatisfatória e muito aquém do necessário à Instituição, uma vez observada a importância até agora conquistada pela atuação dos seus membros, independentemente de especificidade.
Com relação a esse tema, especialização, deve-se entender que se aplica tão-somente ao órgão ou ente e não, à carreira. Vale dizer que as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das demais Procuradorias especializadas permaneceriam intocáveis sob o aspecto da unificação.
Nessa linha de raciocínio, cumpre destacar como reforço a essa posição, o entendimento exarado no julgamento das ADIs 1.591-EI/RS e 2.713-ED/DF, reconhecendo a constitucionalidade da unificação de carreiras pertencentes à mesma classe e com afinidade de atribuições, que é exatamente o caso concreto dos advogados públicos federais, senão vejamos:
“Com a exatidão de sempre, o eminente relator Ministro Octávio Galotti, caracterizou o caso como uma reestruturação, por confluência, por carreiras similares. Não tenho dúvida de que, na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar dos motivos disso – um processo de gradativa simbiose dessas carreiras que a lei questionada veio apenas racionalizar”. (STF, ADI 1591-EI/RS, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 12/09/2003, p. 29).
“Tal como neste precedente, o acórdão recorrido expôs os vários pontos de identidade entre as carreiras de Assistente Jurídico e de Advogado da União, como os vencimentos, os critérios exigidos nos concursos realizados e, ainda, o exercício de fato das mesmas atividades pelos ocupantes dos cargos dessas duas carreiras da Advocacia-Geral da União”. (STF, ADI 2713-ED/DF, Min. Rel. Ellen Gracie, publicado no DJ de 07/05/2004, pag. 07).
Com efeito, manter a situação como se encontra reforçará e eternizará a inútil disputa interna, aliás contraproducente ao bom desempenho das atribuições desses profissionais, maculando a imagem da Instituição perante a sociedade, que muito pouco conhece sobre o seu verdadeiro papel na defesa dos seus interesses.
Como paralelo, destaca-se o Poder Judiciário, cujo ingresso na magistratura não se faz por especialização, e essa somente ocorre após a sua titularização. No âmbito da Justiça Federal, onde os advogados públicos atuam, o ingresso no cargo de juiz federal não faz nenhuma referência a especialização, mas isso não significa que o Poder não tenha órgãos especializados. Se assim não fosse, estariam aqueles magistrados impedidos de optarem pela remoção de uma vara ou turma para outra. Nesse diapasão, a AGU poderia conviver, internamente, com procuradorias particularizadas, a exemplo da PGFN, PGBACEN, PGF, mas todas integradas por uma única carreira.
Por tudo isso, defende-se a criação da carreira única de Procurador da União, com níveis de atuação bem definidos, em homenagem a um dos princípios que rege a Administração Pública, qual seja, o da eficiência[1].
A fusão de carreiras, que poderia ser gradual, daria oportunidade aos Procuradores da União em atividade de se realocarem de acordo com a sua expertise e conveniência da administração. Dessa reestruturação adviriam ganhos, como por exemplo: (i) corte de gastos com a realização de diversos concursos dentro da mesma estrutura; (ii) otimização e racionalização do trabalho em diversas localidades; (iii) a redução do volume de trabalho de inúmeros colegas, com uma distribuição mais racional da defesa da União; (iv) uma melhor identidade dos advogados públicos federais perante a sociedade, ao viabilizarem juridicamente políticas públicas, dentre outros.
[1] Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2013