Direito

Unificação de carreiras na AGU contempla princípio da eficiência

Unificação de carreiras na AGU contempla princípio da eficiência

Por Joana d'Arc Alves Barbosa Vaz de Mello

Transcorridos 25 anos da promulgação da Carta Cidadã de 1988 e 20 anos da implementação da Advocacia-Geral da União, Instituição que tem relevante papel de contribuir para a consolidação do Estado Democrático de Direito, percebe-se, diante da grandiosidade da responsabilidade assumida ao longo desses anos, a necessidade de se reavaliar conceitos, principalmente no que se refere à unificação de carreiras, com o propósito de tornar mais eficiente a defesa judicial e extrajudicial da União.

Hoje a AGU é composta pelas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, a última, na qualidade de vinculada, na forma dos artigos 20 da LC 73/93 e 9º da Lei 10.480/2002. Encontram-se todas subordinadas administrativa e/ou tecnicamente ao Advogado-Geral da União, percebem subsídio e tratamento legislativo idênticos.

O Projeto de Lei Complementar 205/2012, que altera a Lei Orgânica da AGU (LC 73/1993), contempla a inserção na Instituição das carreiras de Procurador Federal e Procurador do Banco Central.

Aludidas carreiras, vale lembrar, defendem os interesses da União judicial e extrajudicialmente, não sendo plausível que o argumento de ser esta ou aquela detentora de especificidades de atuação seja interpretado como entrave à sua unificação. Afinal, todos os advogados públicos federais têm como único cliente a União.

Nesse contexto, observada a devida compatibilidade remuneratória, de atribuições e do processo de ingresso na carreira, tendo como prioridade atender as diretrizes de racionalização e economicidade, o melhor caminho para a advocacia pública federal, no estágio em que se encontra, será a unificação de todas as carreiras que a integram.

Ora, sendo os membros da AGU advogados públicos federais, e, portanto, todos a serviço de um único cliente, a União, inegavelmente a unificação de carreiras ensejaria uma melhor compreensão política e social do verdadeiro papel desses operadores do direito, contemplados, atualmente, com as mais variadas denominações.

Essa quantidade de rótulos decorreu, possivelmente, dos inúmeros obstáculos enfrentados para a inserção da AGU no texto constitucional, e a sua posterior implementação, ocorrida apenas cinco anos após a promulgação da Carta Cidadã de 1988.

A vigente lei orgânica nasceu de forma tímida, acompanhando o que o momento histórico permitia à época, mas se revela atualmente insatisfatória e muito aquém do necessário à Instituição, uma vez observada a importância até agora conquistada pela atuação dos seus membros, independentemente de especificidade.

Com relação a esse tema, especialização, deve-se entender que se aplica tão-somente ao órgão ou ente e não, à carreira. Vale dizer que as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das demais Procuradorias especializadas permaneceriam intocáveis sob o aspecto da unificação.

Nessa linha de raciocínio, cumpre destacar como reforço a essa posição, o entendimento exarado no julgamento das ADIs 1.591-EI/RS e 2.713-ED/DF, reconhecendo a constitucionalidade da unificação de carreiras pertencentes à mesma classe e com afinidade de atribuições, que é exatamente o caso concreto dos advogados públicos federais, senão vejamos:

“Com a exatidão de sempre, o eminente relator Ministro Octávio Galotti, caracterizou o caso como uma reestruturação, por confluência, por carreiras similares. Não tenho dúvida de que, na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar dos motivos disso – um processo de gradativa simbiose dessas carreiras que a lei questionada veio apenas racionalizar”. (STF, ADI 1591-EI/RS, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 12/09/2003, p. 29).

“Tal como neste precedente, o acórdão recorrido expôs os vários pontos de identidade entre as carreiras de Assistente Jurídico e de Advogado da União, como os vencimentos, os critérios exigidos nos concursos realizados e, ainda, o exercício de fato das mesmas atividades pelos ocupantes dos cargos dessas duas carreiras da Advocacia-Geral da União”. (STF, ADI 2713-ED/DF, Min. Rel. Ellen Gracie, publicado no DJ de 07/05/2004, pag. 07).

Com efeito, manter a situação como se encontra reforçará e eternizará a inútil disputa interna, aliás contraproducente ao bom desempenho das atribuições desses profissionais, maculando a imagem da Instituição perante a sociedade, que muito pouco conhece sobre o seu verdadeiro papel na defesa dos seus interesses.

Como paralelo, destaca-se o Poder Judiciário, cujo ingresso na magistratura não se faz por especialização, e essa somente ocorre após a sua titularização. No âmbito da Justiça Federal, onde os advogados públicos atuam, o ingresso no cargo de juiz federal não faz nenhuma referência a especialização, mas isso não significa que o Poder não tenha órgãos especializados. Se assim não fosse, estariam aqueles magistrados impedidos de optarem pela remoção de uma vara ou turma para outra. Nesse diapasão, a AGU poderia conviver, internamente, com procuradorias particularizadas, a exemplo da PGFN, PGBACEN, PGF, mas todas integradas por uma única carreira.

Por tudo isso, defende-se a criação da carreira única de Procurador da União, com níveis de atuação bem definidos, em homenagem a um dos princípios que rege a Administração Pública, qual seja, o da eficiência[1].

A fusão de carreiras, que poderia ser gradual, daria oportunidade aos Procuradores da União em atividade de se realocarem de acordo com a sua expertise e conveniência da administração. Dessa reestruturação adviriam ganhos, como por exemplo: (i) corte de gastos com a realização de diversos concursos dentro da mesma estrutura; (ii) otimização e racionalização do trabalho em diversas localidades; (iii) a redução do volume de trabalho de inúmeros colegas, com uma distribuição mais racional da defesa da União; (iv) uma melhor identidade dos advogados públicos federais perante a sociedade, ao viabilizarem juridicamente políticas públicas, dentre outros.




[1] Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2013